- 1 -O ICEP tem por objecto o desenvolvimento e a execução das políticas de apoio à internacionalização da economia portuguesa, à promoção e à divulgação das actividades económicas nacionais, competindo-lhe, designadamente:
- a)Contribuir para a concepção, aplicação e avaliação das políticas de apoio à internacionalização das empresas, promovendo o aumento das exportações de bens e serviços e fazendo a promoção externa do turismo nacional;
- b)Estimular o desenvolvimento de estratégias empresariais de internacionalização;
- c)Desenvolver as acções e iniciativas tendentes à divulgação e promoção das capacidades, produção e serviços portugueses no exterior;
- d)Apoiar, coordenar e estimular o desenvolvimento de acções de cooperação externa no domínio do sector empresarial;
- e)Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nomeadamente em programas relacionados com a internacionalização de marcas portuguesas;
- f)Propor e conceber acordos de cooperação económica em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução, e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral, regional e multilateral.
- 2 -O ICEP é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ficando sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Economia.
Artigo 9.º — ICEP Portugal
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003