- 1 -O fabricante deve apresentar o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à protecção dos peões, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.
- 2 -No anexo I ao presente Regulamento consta um modelo de ficha de informações.
- 3 -Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.
Artigo 5.º — Pedido de homologação CE
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004