- 1 -Qualquer modificação que afecte a forma geral da estrutura frontal do veículo e que, no parecer da Direcção-Geral de Viação, possa ter uma nítida influência nos resultados dos ensaios implica a repetição do ensaio.
- 2 -No caso de modificações de um modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento, deve aplicar-se o disposto na secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.
Artigo 7.º — Modificação do modelo e alterações da homologação
Vigente desde: 02/08/2004
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Em vigor desde 02/08/2004