- 1 -A monitorização e controlo, a nível central, da informação relativa aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, designadamente para efeitos da verificação do disposto no artigo 6.º, compete ao Alto Comissariado da Saúde.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é criada uma base de dados central informatizada na qual os serviços e organismos que procedam à atribuição dos apoios devem introduzir os elementos que sejam estabelecidos pelo Alto Comissariado da Saúde.
Artigo 10.º — Base de dados
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006