Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das administrações regionais de saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.
Objectivos
Programas de apoio financeiro
Princípios gerais
Vigência do contrato
Cumulação de apoios
Obrigações especiais das entidades beneficiárias
Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a:
Encargos financeiros
Montante dos apoios
O montante financeiro disponível para cada programa de apoio é anualmente fixado, por área de intervenção e âmbito territorial, nacional ou regional, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área da saúde, sob proposta do alto-comissário da Saúde, ouvidos os dirigentes máximos dos serviços e organismos competentes em razão da matéria.
Base de dados
Regiões Autónomas
O regime do presente decreto-lei não é aplicável no território das Regiões Autónomas.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 698/97, de 19 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006. - António Luís Santos Costa - João José Amaral Tomaz - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 30 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.