O montante financeiro disponível para cada programa de apoio é anualmente fixado, por área de intervenção e âmbito territorial, nacional ou regional, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área da saúde, sob proposta do alto-comissário da Saúde, ouvidos os dirigentes máximos dos serviços e organismos competentes em razão da matéria.
Artigo 9.º — Montante dos apoios
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006