- 1 -A atribuição dos apoios financeiros formaliza-se através da celebração de um contrato, na sequência de um procedimento de apreciação e selecção de candidaturas.
- 2 -O contrato referido no número anterior é celebrado entre a entidade beneficiária do apoio e o serviço ou organismo competente para a respectiva atribuição e pelo pagamento, dele devendo constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das partes, bem como a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução, nos termos dos regulamentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Só podem candidatar-se entidades cuja situação perante a segurança social e a administração fiscal esteja regularizada e obedeçam às condições estabelecidas nos regulamentos.
- 4 -A decisão final relativa à atribuição dos apoios compete ao órgão dirigente máximo do serviço ou organismo competente.
- 5 -No caso de apoios atribuídos por organismos tutelados pelo Ministro da Saúde, da decisão final não cabe recurso tutelar.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006