- 1 -Os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei constituem encargo de cada organismo competente em razão da matéria, designadamente o Instituto Português do Sangue, o Instituto da Droga e da Toxicodependência e as administrações regionais de saúde.
- 2 -No caso dos apoios atribuídos pelo Alto Comissariado da Saúde e pela Direcção-Geral da Saúde, compete ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde assegurar o respectivo pagamento, sendo os correspondentes encargos inscritos no orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento dos orçamentos dos organismos referidos no n.º 1 e, nos casos previstos no número anterior, no orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 8.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006