- 1 -A operação pontual de aeronaves civis em aeródromos militares depende de aprovação do INAC, após autorização das autoridades militares competentes.
- 2 -A utilização permanente de aeródromos militares por aeronaves civis carece de aprovação do INAC, após autorização do Ministério da Defesa Nacional, devendo os procedimentos de certificação e inspecção do aeródromo, incluindo as infra-estruturas, serviços, equipamentos, sistemas, pessoal e procedimentos, ser estabelecidos por protocolo a celebrar entre o INAC e as autoridades militares competentes.
- 3 -Excluem-se do disposto nos números anteriores as operações que envolvam aeronaves de Estado ou ao seu serviço, situações de emergência e operações com aeronaves de aviação geral.
Artigo 29.º — Operação de aeronaves civis em aeródromos militares
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007