Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
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- 3 -O presente decreto-lei regula, ainda, as condições de atribuição de um passe escolar aos alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, designado por 'passe [email protected]'.
Artigo 3.º
[...]
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- 6 -Compete a cada estabelecimento de ensino a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, bem como a emissão de declaração, segundo modelo a definir na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º-A, relativa aos alunos que não beneficiam de transporte escolar no âmbito do presente decreto-lei, para efeitos de atribuição do passe a que se refere o artigo 3.º-A.