Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, criando o passe escolar ou «passe [email protected]»
Objecto
O presente decreto-lei cria um título de transporte destinado a todas as crianças e jovens que não beneficiem do transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, o qual é designado de passe escolar ou «passe [email protected]».
Âmbito
Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O presente decreto-lei regula, ainda, as condições de atribuição de um passe escolar aos alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, designado por 'passe [email protected]'.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Compete a cada estabelecimento de ensino a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, bem como a emissão de declaração, segundo modelo a definir na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º-A, relativa aos alunos que não beneficiam de transporte escolar no âmbito do presente decreto-lei, para efeitos de atribuição do passe a que se refere o artigo 3.º-A.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Passe [email protected]
- 1 -Os alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, beneficiam de redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, correspondentes ao percurso entre a sua casa e a escola.
- 2 -É aplicável ao 'passe [email protected]' o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente decreto-lei.
- 3 -As condições de atribuição do desconto a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema 'passe [email protected]' são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, da administração local e da educação.
- 4 -As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do 'passe [email protected]' são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 8 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.