- 1 -As ações a alienar por venda direta de referência são objeto de operação de venda junto de investidor, nacional ou estrangeiro, que pode concorrer individualmente ou em agrupamento, com perfil de investidor e com uma perspetiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico da ENVC, S. A.
- 2 -As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da venda direta de referência são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 3 -Nas resoluções referidas no número anterior, o Conselho de Ministros, nomeadamente:
- a)Aprova o caderno de encargos que define as condições específicas a que obedece a venda direta de referência, podendo sujeitar as ações adquiridas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 5.º;
- b)Determina os critérios para a alienação de ações no âmbito das operações que concretizem a venda direta de referência;
- c)Fica autorizado a estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à compra e venda de ações objeto da venda direta de referência;
- d)Identifica o investidor de referência para o qual são transmitidas as ações objeto da venda direta de referência;
- e)Fixa a quantidade de ações a transmitir pela EMPORDEF para o investidor de referência;
- f)Fixa o preço unitário da alienação de ações no âmbito da venda direta de referência.
- 4 -Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a aquisição das ações à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta de referência e dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros, os quais podem ser redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
- 5 -As competências referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 e no número anterior podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional.
Artigo 3.º — Venda direta de referência
Vigente desde: 13/08/2012
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Em vigor desde 13/08/2012