- 1 -O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista:
- a)A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- b)O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões que sejam atribuídas ao Exército, mantendo o CEMGFA permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
- c)A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
- 2 -O CFT é comandado por um tenente-general, designado por Comandante das Forças Terrestres, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general designado por 2.º Comandante do CFT.
- 3 -O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito das operações terrestres e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
- 4 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.
- 5 -Dependem do CFT:
- a)O Quartel-General do CFT;
- b)Os comandos das zonas militares e os respetivos quartéis-generais;
- c)Os comandos das grandes unidades e os respetivos quartéis-generais;
- d)Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
Artigo 16.º — Comando das Forças Terrestres
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014