- 1 -O LM é um órgão do Exército, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e funciona na dependência do CEME, prestando apoio ao EMGFA e a todos os ramos das Forças Armadas, bem como aos serviços integrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito da área governativa da defesa nacional.
- 2 -O LM é, nos termos da lei, um laboratório do Estado, sem prejuízo da dependência orgânica estabelecida no número anterior.
- 3 -O LM exerce a autoridade técnica sobre todos os órgãos do Exército no âmbito das suas áreas de atribuição.
- 4 -A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do LM são estabelecidos por diploma próprio.
Artigo 28.º-A — Laboratório Nacional do Medicamento
AditadoVigente desde: 11/02/2021
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Aditado
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Em vigor desde 11/02/2021
Decreto-Lei n.º 13/2021 - 1.ª Série(10/02/2021)