É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2009108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
- 1 -As empresas de animação turística podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC.
- 2 -A aprovação da adesão das empresas de animação turística à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto.