- 1 -O produto das coimas recebidas por violação do disposto no presente decreto-lei reverte em:
- a)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- b)30 % para a ASAE;
- c)[Revogada];
- d)60 % para o Estado.
- 2 -Excetua-se o disposto no número anterior, quando o produto das coimas resultar da infração ao artigo 26.º, o qual é repartido da seguinte forma:
- a)20 % para o IMT, I. P.;
- b)20 % para a entidade fiscalizadora;
- c)60 % para o Estado.
- 3 -A repartição do produto das coimas resultantes das contraordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, é efetuada nos termos do seu artigo 73.º
Artigo 35.º — Produto das coimas
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015