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- 3 -Os infractores serão sempre punidos com as multas de 12500$00, pelo n.º 1, e de 3000$00, pelo n.º 2, ambos do presente artigo.
Art. 5.º A redacção do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/80, de 6 de Outubro, passa a ser a seguinte:
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Art. 5.º A redacção do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/80, de 6 de Outubro, passa a ser a seguinte:
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Em vigor desde 15/05/1982