Qualquer transgressão das disposições do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, ou do presente decreto, que não seja especialmente punida, fica sujeita à multa de 1000$00.
Art. 4.º A redacção do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, passa a ser a seguinte: