- 1 -Os processos de autorização das instalações de cogeração são instruídos pela DGE, competindo a respectiva decisão:
- a)Ao Ministro da Indústria e Energia, no caso de instalações com potência aparente instalada superior a 1 MVA;
- b)Ao director-geral de Energia, no caso de instalações de potência até ao valor referido na alínea anterior.
- 2 -A vistoria das instalações de cogeração de potência até 10 MVA cabe à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia (DRIE) territorialmente competente, cabendo à DGE a vistoria das instalações de potência superior a 10 MVA.
- 3 -A entrada em funcionamento das instalações de cogeracão fica dependente da atribuição da respectiva licença de exploração, a conceder pela DGE ou pela DRIE competente, consoante se trate de instalações com potência superior a 10 MVA ou até 10 MVA, respectivamente.
Artigo 12.º — Autorização da instalação
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995