- 1 -Quando, por qualquer motivo, o cogerador deixar de assumir as suas responsabilidades de gestão conjunta de energia, deve o SEP assegurar o fornecimento de energia eléctrica aos estabelecimentos consumidores cuja garantia de abastecimento era assegurada pelo cogerador, até ao limite correspondente à potência contratada entre o SEP e o cogerador.
- 2 -O SEP só é obrigado a fornecer energia eléctrica aos estabelecimentos consumidores referidos no número anterior para além da potência contratada entre o SEP e o cogerador, decorrido que seja o prazo de um ano sobre a data em que o cogerador deixar de assumir as suas responsabilidades de gestão conjunta de energia, excepto se possuir capacidade disponível para tanto, segundo proposta da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), homologada pela DGE.
- 3 -Os consumidores que necessitem de ver retomadas as condições de obrigação de fornecimento do SEP devem fazer cessar o contrato de aquisição de energia eléctrica que os liga ao cogerador e solicitar ao SEP celebração do contrato respectivo.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, os consumidores que tenham celebrado contrato com o SEP não podem pôr termo a essa relação contratual para novamente estabelecer contrato com o anterior cogerador ou com qualquer outra entidade, antes de decorridos dois anos sobre a data da celebração do contrato com o SEP.
Artigo 11.º — Responsabilidade do SEP pelo fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995