- 1 -Para verificação do cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 10.º, os cogeradores devem remeter à DGE, até ao final do mês de Março de cada ano, a seguinte informação relativa ao ano anterior:
- a)Os quantitativos de E, T e C, definidos no artigo 4.º;
- b)Os quantitativos da energia eléctrica e térmica vendida a terceiros;
- c)Os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao SEP;
- d)Os quantitativos do combustível adquirido.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os cogeradores devem enviar à DGE, até ao final de cada mês, os seguintes dados informativos referentes ao funcionamento e exploração da instalação de cogeração no penúltimo mês anterior:
- a)Os quantitativos da energia eléctrica produzida;
- b)Os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao SEP;
- c)Os quantitativos da energia eléctrica vendida a terceiros.
Artigo 15.º — Prestação de informação
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995