- 1 -O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e de sanções acessórias compete:
- a)À DGE no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Às DRIE no que se refere às contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A competência para processamento das contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é exercida pela DGE ou pelas DRIE, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competências de uma ou de outra destas entidades.
- 3 -As importâncias das coimas revertem:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 40% para a entidade que tiver aplicado a coima.
Artigo 19.º — Tramitação e julgamento
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995