- 1 -Logo que deixem de cumprir as disposições do presente diploma, quer relativamente às condições de cogeração estabelecidas no artigo 4.º, quer relativamente às condições para o exercício da gestão conjunta de energia estabelecidas no artigo 10.º, os cogeradores devem comunicar tal facto à DGE, no período máximo de 60 dias contados a partir da data em que se verificou o facto gerador do incumprimento.
- 2 -Quando o incumprimento seja causado por motivos não imputáveis ao cogerador, designadamente os resultantes de casos de força maior, de avarias na instalação ou nos equipamentos, de perda de clientes ou de razões de natureza comercial atendíveis, a DGE pode conceder ao cogerador um prazo compatível para regularizar a situação, não devendo este prazo exceder um ano.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 faz incorrer o cogerador na aplicação das sanções previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 18.º
Artigo 20.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995