- 1 -Pelos actos previstos no presente diploma há lugar ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas.
- 2 -Quando se tratar de instalações de potência até 10 MVA, é atribuída à DRIE, territorialmente competente, 10% do montante da receita que, nos termos do número anterior, reverta a favor da DGE.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 24.º — Taxas
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/07/1995