- 1 -A legislação em vigor à data da publicação do presente diploma continua a ser aplicável às instalações de cogeração já existentes, bem como aos projectos para construir e explorar novas instalações de cogeração que tenham sido apresentados até àquela data e cujo processo seja considerado, pela DGE, completamente instruído, na parte que compete aos respectivos proponentes.
- 2 -Quando as instalações de cogeração referidas no número anterior vierem a sofrer modificações nas condições técnicas que determinaram o respectivo licenciamento, designadamente por alteração da potência instalada ou por modificação da rede licenciada para proceder à gestão conjunta de energia, aquelas instalações passam a ficar abrangidas pelas disposições do presente diploma.
Artigo 23.º — Situações existentes
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995