- 1 -Para efeitos do presente diploma, a cogeração deve verificar as seguintes condições:
- a)E + 0,5 x T > 0,45 x C
sendo E, T e C expressos nas mesmas unidades de energia, com o significado seguinte:
E - a energia eléctrica produzida anualmente pelo cogerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
T - a energia térmica útil consumida anualmente, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
C - a energia fornecida pelo combustível consumido anualmente no sistema de cogeração, correspondente ao produto da massa do combustível pelo seu poder calorífico inferior;
- b)Ter uma potência eléctrica instalada mínima de 250 kVA, quando T/E é igual ou superior a 5.
- 2 -A quantidade máxima de energia eléctrica que pode ser fornecida à rede do SEP (E(índice er)) é dada pela seguinte expressão:
E(índice er) = (4,5 x ((E + T)/(E + 0,5 x T)) - 4,5) x E
Artigo 4.º — Condições de cogeração
Vigente desde: 27/07/1995
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