- 1 -Para os fornecimentos que correspondam a potências mensais facturadas que não ultrapassem 10 MVA, o Estado garante ao cogerador, durante o período de retorno do investimento ou durante os cinco primeiros anos de exploração da instalação de cogeração, se o período de retorno do investimento for superior, uma receita igual a 90% da receita que seria obtida pela aplicação dos preços em vigor no ano da entrada em exploração da instalação, devidamente corrigidos pelo índice de preços no consumidor sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o período de retorno do investimento deve ser calculado levando em linha de conta todos os proveitos e custos auferidos, suportados ou evitados pela instalação de cogeração, excluindo os encargos financeiros, nos termos de estudo económico a apresentar aquando da instrução do respectivo processo de autorização.
Artigo 8.º — Garantia do tarifário de venda de energia eléctrica
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995