- 1 -A facturação da energia eléctrica produzida pelo cogerador e fornecida ao SEP é independente da facturacão da energia que eventualmente seja adquirida pelo cogerador.
- 2 -Para efeitos de facturação da energia eléctrica fornecida pelo cogerador ao SEP, as medições da energia e da potência são feitas por contadores distintos dos usados para eventuais fornecimentos do SEP ao cogerador.
- 3 -Os transformadores de medição podem ser comuns às medidas da energia eléctrica fornecida e recebida, quando forem de características adequadas.
- 4 -Para potências de ligação até 10 MVA, os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia e da potência fornecidas pelos cogeradores são análogos aos usados pela rede do SEP para a medição das mesmas grandezas nos fornecimentos aos consumidores.
- 5 -Para potências de ligação superiores ao valor indicado no número anterior, o cogerador deve instalar equipamento de medição capaz de registar o diagrama de cargas, pelo menos por um período mensal, determinado por sucessivas potências médias de quinze minutos.
Artigo 9.º — Independência de facturações e equipamentos de medição
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995