- 1 -Os cogeradores podem proceder à gestão conjunta dos fornecimentos da energia eléctrica e da energia térmica por si produzidas, cedendo energia eléctrica a terceiros, desde que a instalação de cogeração respeite as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º e ainda cumulativamente, desde que:
- a)A instalação de cogeração esteja fisicamente localizada dentro de um estabelecimento industrial ou ela própria constitua, autonomamente, um estabelecimento industrial;
- b)Todas as entidades a quem o cogerador ceda energia eléctrica sejam estabelecimentos industriais;
- c)Cada uma das entidades referidas na alínea anterior seja consumidor de energia térmica e de energia eléctrica em quantidades tais que poderia, autonomamente, instalar no seu próprio estabelecimento industrial um sistema de cogeração que respeitasse as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º, com a excepção referida no número seguinte;
- d)A relação entre o eventual fornecimento de energia eléctrica às redes do SEP e a energia eléctrica produzida pela instalação de cogeração respeite as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 4.º;
- e)O cogerador utilize redes próprias para distribuição de energia eléctrica;
- f)O cogerador assuma a responsabilidade da garantia de abastecimento de energia eléctrica às entidades por si servidas, constituindo-se como a única entidade que se relaciona com o SEP;
- g)O cogerador disponha de contratos de venda de energia eléctrica com os respectivos utilizadores.
- 2 -Exceptua-se ao disposto na alínea c) do número anterior o estabelecimento industrial dentro do qual está fisicamente localizada a instalação de cogeração, o qual pode não ter consumo de energia térmica útil.
- 3 -Para poderem proceder à gestão conjunta dos fornecimentos de energia eléctrica e energia térmica por si produzidas, os cogeradores devem, no âmbito do respectivo processo de autorização, comprovar que a solução de gestão conjunta da energia corresponde a menores custos de investimento e exploração do que os que resultariam da implantação de instalações de cogeração separadas que não realizassem aquela gestão conjunta.
- 4 -A entrada em vigor dos contratos previstos na alínea g) do n.º 1 faz cessar a relação contratual entre os referidos utilizadores e o SEP.
- 5 -As condições de venda de energia eléctrica aos estabelecimentos receptores previstos no n.º 1 do presente artigo são as estabelecidas nos contratos previstos na alínea g) daquele número, com um limite máximo igual ao que resultaria das condições legalmente definidas para a entidade que explora a rede do SEP da área geográfica onde se situe a instalação de cogeração e um limite mínimo igual ao que resultaria da aplicação das condições de fornecimento da instalação de cogeração à rede do SEP.
Artigo 10.º — Gestão conjunta de energia eléctrica e energia térmica
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995