- 1 -À Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados compete a recolha, tratamento e análise da informação primária relativa aos recursos, às actividades e à produção científica e tecnológica.
- 2 -Compete, em especial, à Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados:
- a)Promover a realização de inquéritos ao potencial científico e tecnológico nacional e às actividades de inovação;
- b)Manter actualizadas as bases de dados de inquirição com recurso a outras fontes e ainda dos instrumentos de inquirição;
- c)Tratar toda a informação recolhida por forma a garantir a definição de indicadores de ciência e tecnologia.
- 3 -Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados dispõe das seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão de Instituições de Investigação e Desenvolvimento;
- b)Divisão de Empresas e Inovação.
- 4 -No âmbito especializado dos respectivos sectores de intervenção, a cada uma das divisões referidas no número anterior compete:
- a)Desenvolver todas as acções necessárias à instrução dos processos conducentes à realização dos inquéritos ao potencial científico e tecnológico nacional e às actividades de inovação;
- b)Assegurar a manutenção actualizada das bases de dados de inquirição com recurso a outras fontes e ainda dos instrumentos de inquirição;
- c)Tratar, organizar, manter e disponibilizar para divulgação toda a informação recolhida, por forma a garantir a definição de indicadores de ciência e tecnologia.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997