- 1 -O Observatório das Ciências e das Tecnologias dispõe de quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Os lugares de pessoal dirigente do Observatório das Ciências e das Tecnologias são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 23.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 28/07/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/07/1997