A transição de pessoal do quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica para o quadro do Observatório das Ciências e das Tecnologias é feita nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 144/96, de 26 de Agosto.
Artigo 24.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 28/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1997