- 1 -Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de qualquer associação, fundação, sociedade ou outra entidade, da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica transferem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para o Observatório das Ciências e das Tecnologias, enquanto afectos às competências que para o Observatório das Ciências e das Tecnologias transitam pelo presente decreto-lei.
- 2 -A discriminação dos bens, direitos e obrigações referidos no número anterior constará de despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 25.º — Transferência e afectação de património
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997