- 1 -O quadro de pessoal da DGT será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
- 2 -Os cargos de director coordenador e são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços e chefe de divisão, respectivamente.
Artigo 18.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 07/07/1998
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Em vigor desde 07/07/1998