- 1 -Para efeitos de provimento na categoria de técnico superior de 2.ª classe, os funcionários na situação de supranumerários serão candidatos obrigatórios ao primeiro concurso que for aberto para a respectiva categoria, sendo dispensados da frequência de estágio para ingresso na carreira técnica superior.
- 2 -Os funcionários que preencham os requisitos indicados no n.º 1 do artigo anterior e que se encontrem a frequentar estágio para ingresso na carreira técnica superior ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso aberto à data de entrada em vigor do presente diploma poderão optar pela nomeação na situação de supranumerários.
- 3 -O tempo de serviço prestado como supranumerário releva, para todos os efeitos, na categoria correspondente ao lugar em que os funcionários forem providos.
Artigo 22.º — Provimento dos supranumerários em lugares do quadro
Vigente desde: 07/07/1998
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Em vigor desde 07/07/1998