A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção de qualquer relação jurídica de emprego legalmente tutelada vigente na respectiva data.
Artigo 24.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 07/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1998