- 1 -Os departamentos, as direcções e os gabinetes podem integrar núcleos operativos, em número não superior a 18 para toda a DGT, cujas designações e tarefas são fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
- 2 -A criação, modificação e extinção de núcleos operativos tem por fundamento as necessidades organizativas decorrentes dos objectivos estabelecidos para aqueles serviços.
Artigo 6.º — Núcleos operativos
Vigente desde: 07/07/1998
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