- 1 -A partir da data estabelecida no n.º 1 do artigo anterior, devem ser proporcionadas aos consumidores duas alternativas para a utilização de produtos que substituam a gasolina com chumbo, através da comercialização:
- a)De uma gasolina com aditivo substituto do chumbo, adiante designada por gasolina com aditivo que pode ser utilizada, directamente, nos veículos consumidores de gasolina com chumbo;
- b)De aditivos em embalagem que o próprio consumidor adicionará à gasolina sem chumbo, por forma a obter uma mistura que substitua a gasolina com chumbo, adiante designados por aditivos em embalagem.
- 2 -O disposto no número anterior não impede que as entidades exploradoras dos postos de abastecimento de combustíveis possam antecipar a data de cessação da comercialização da gasolina com chumbo e iniciar, em sua substituição, a comercialização dos produtos previstos em ambas as alíneas do número anterior.
- 3 -As condições de venda da gasolina com aditivo são reguladas por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 4 -As especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem são regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 3.º — Comercialização da gasolina com aditivo substituto do chumbo e de aditivos em embalagem
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999