- 1 -Durante o período transitório previsto no n.º 1 do artigo anterior, a DRE territorialmente competente pode, mediante requerimento dos interessados, autorizar que postos de abastecimento deixem de estar obrigados a comercializar gasolina com aditivo substituto do chumbo, quando o volume das respectivas vendas for inferior a 30% da média mensal das vendas reportadas ao ano de 1998.
- 2 -A autorização requerida nos termos do número anterior pode ser recusada quando não estiver assegurado o abastecimento da zona, aplicando-se em tudo o mais o previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -No caso de se verificar acentuada diminuição do volume de vendas da gasolina com aditivo substituto do chumbo, o abastecimento continuará a ser garantido, até ao final do período transitório, por uma rede elementar de postos de abastecimento de combustíveis.
- 4 -A rede referida no número anterior tem a sua constituição definida por despacho do Ministro da Economia, sob proposta da Direcção-Geral da Energia, ouvidas as associações representativas do sector.
- 5 -A data em que termina o período transitório será fixada por despacho do Ministro da Economia.
Artigo 5.º — Período transitório
Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1999