- 1 -O equipamento de abastecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º deve estar identificada com a designação de «gasolina com aditivo», independentemente de qualquer designação comercial que lhe venha a ser aposta.
- 2 -As entidades exploradoras dos postos de abastecimento de combustível, quando autorizadas, nos termos do presente diploma, a não disporem de um equipamento de abastecimento com aditivo devem, obrigatoriamente, afixar esse facto em lugar bem visível.
Artigo 7.º — Obrigação de informação
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999