- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 1000000$00 a 9000000$00, para pessoas colectivas, e de 150000$00 a 750000$00, para pessoas singulares, a comercialização de gasolina com chumbo a partir de 1 de Julho de 1999, fora da situação referida no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)De 500000$00 a 7000000$00, para pessoas colectivas, e de 100000$00 a 600000$00, para pessoas singulares, o incumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º;
- c)De 200000$00 a 1000000$00, para pessoas colectivas, e de 50000$00 a 500000$00, para pessoas singulares, o incumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo artigo 7.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 9.º — Contra-ordenações e sanções acessórias
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999