- 1 -Os livros das secretarias são legalizados pelo funcionário que as chefiar, mediante assinatura dos termos de abertura e de encerramento e rubrica das folhas, podendo esta ser aposta por chancela.
- 2 -Os livros podem ser substituídos por listagens emitidas por aplicações informáticas autorizadas, mantendo-se os procedimentos de abertura e encerramento previstos no número anterior, bem como a obrigatoriedade de rubricar todas as folhas.
Artigo 27.º — Legalização dos livros
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999