- 1 -Nas comarcas de Lisboa e do Porto o serviço de turno aos sábados e feriados que não recaiam em domingo funciona com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis.
- 2 -Nas restantes comarcas o serviço de turno funciona das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não pode prejudicar a completa execução do serviço em curso.
Artigo 34.º — Horário de funcionamento aos sábados e feriados
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999