- 1 -O quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de 1.ª instância e dos tribunais da Relação é o que consta do mapa VII anexo ao presente diploma.
- 2 -Para tribunais instalados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de procuradores-adjuntos.
Artigo 6.º — Magistrados do Ministério Público
Vigente desde: 31/05/1999
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