- 1 -São extintos:
- a)Os tribunais de círculo;
- b)Os tribunais de turno;
- c)O Tribunal de Pequena Instância Mista da Comarca de Almada;
- d)O Tribunal de Pequena Instância Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia;
- e)A 10.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
- f)Os 3.º, 4.º e 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto.
- 2 -Os processos pendentes nos tribunais, vara e juízos referidos no número anterior transitam para os tribunais, varas e juízos competentes, onde são distribuídos.
- 3 -Incumbe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos tribunais, vara e juízos referidos no n.º 1, que não devam acompanhar os respectivos processos.
Artigo 60.º — Extinção de tribunais, varas e juízos
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999