Metade dos novos lugares de procuradores da República, a que se refere o mapa VII anexo ao presente diploma, só poderão ser preenchidos a partir de 15 de Setembro de 1999, sendo os restantes lugares preenchidos em data não anterior a 1 de Junho de 2000.
Artigo 62.º — Procuradores da República e procuradores-adjuntos
Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/1999