- 1 -O Conselho é presidido pelo Ministro da Justiça, coadjuvado pelos respectivos secretários de Estado, sendo ainda composto pelos seguintes membros:
- a)Director do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;
- b)Um representante da Ordem dos Advogados;
- c)Um representante da Câmara dos Solicitadores;
- d)Um representante sindical da magistratura judicial;
- e)Um representante sindical da magistratura do Ministério Público;
- f)Um representante sindical dos oficiais de justiça;
- g)Um representante do Observatório da Justiça;
- h)Dois representantes das confederações sindicais de trabalhadores com assento no Conselho Permanente de Concertação Social;
- i)Dois representantes das confederações patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.
- 2 -O Conselho integra ainda:
- a)Três representantes de associações de defesa e promoção dos direitos dos cidadãos, cooptados pelos membros do Conselho referidos no número anterior;
- b)Três personalidades representativas de vários sectores relevantes para a administração da justiça ou reconhecidas pela sua competência neste domínio, nomeadas pelo Ministro da Justiça.
- 3 -O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo podem, querendo, participar nos trabalhos do Conselho por direito próprio, para o que lhes será enviada a ordem do dia e dado conhecimento das deliberações.
- 4 -Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidadas a integrar os trabalhos do Conselho, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, personalidades especialmente convocadas para o efeito pelo Ministro da Justiça.
- 5 -A duração do mandato dos membros do Conselho referidos no n.º 1 é de quatro anos, podendo ser substituídos em qualquer momento por decisão da instituição que representam.
- 6 -A duração do mandato dos membros do Conselho referidos no n.º 2 é de dois anos, renovável por igual período.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 12/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2000