Das reuniões do Conselho são lavradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.
Artigo 5.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 12/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2000