- 1 -Na alienação do património da EPAC Comercial, S. A., a realizar isoladamente ou sob a forma de unidades empresariais, juridicamente autónomas ou não, a comissão liquidatária, para além da maximização dos resultados da liquidação, deve adoptar critérios que preservem a função e a importância dos activos ao nível da actividade agrícola ou regional.
- 2 -A alienação do património da EPAC Comercial, S. A., deverá ser precedida de concurso público, ou de concurso limitado por prévia qualificação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos devidamente fundamentados, mediante proposta da comissão liquidatária, poderão os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizar a alienação por concurso devidamente publicitado ou por ajuste directo.
Artigo 8.º — Alienação do património
Vigente desde: 25/06/2001
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Em vigor desde 25/06/2001