Em circunstâncias excepcionais, e quando tal se justifique pela dimensão, razões logísticas ou distância geográfica, podem ser constituídos núcleos locais da SG junto dos serviços ou organismos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, por despacho ministerial, que identificará o local, a dimensão, o tipo de funções e a coordenação.
Artigo 13.º — Núcleos locais
Vigente desde: 20/08/2003
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